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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.

II

Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º

O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.

Art. 3º, §1º da Lei 3.038 /1956