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Artigo 3º da Lei nº 3.030 de 19 de dezembro de 1956

Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.