Lei nº 3.030 de 19 de dezembro de 1956

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho) , os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 2º

A disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956