Artigo 1º da Lei nº 3.022 de 19 de dezembro de 1956
Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 : "Art. 580 . (...) c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ | |
Capital até 10.000,00 (...) | 100,00 |
De 10.001,00 até 50.000,00 (...) | 200,00 |
De 50.001,00 até 100.000,00 (...) | 300,00 |
De 100.001,00 até 200.000,00 (...) | 400,00 |
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração (...) não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". | 50,00 |