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Artigo 1º da Lei nº 3.022 de 19 de dezembro de 1956

Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 : "Art. 580 . (...) c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Capital até 10.000,00 (...) 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 (...) 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 (...) 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 (...) 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração (...) não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". 50,00
Art. 1º da Lei 3.022 /1956