Lei nº 3.022 de 19 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 :
"Art. 580 . (...)
c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ | |
Capital até 10.000,00 (...) | 100,00 |
De 10.001,00 até 50.000,00 (...) | 200,00 |
De 50.001,00 até 100.000,00 (...) | 300,00 |
De 100.001,00 até 200.000,00 (...) | 400,00 |
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração (...) não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". | 50,00 |
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBISTCHEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956