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Lei nº 3.022 de 19 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 : "Art. 580 . (...) c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Capital até 10.000,00 (...) 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 (...) 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 (...) 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 (...) 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração (...) não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". 50,00

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBISTCHEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956