Artigo 29 da Lei nº 302 de 13 de Julho de 1948
exceto art. 20 Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.