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Artigo 29 da Lei nº 302 de 13 de Julho de 1948

exceto art. 20 Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.

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Art. 29

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 29 da Lei 302 /1948