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Artigo 20 da Lei nº 302 de 13 de Julho de 1948

exceto art. 20 Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.

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Art. 20

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil. Redação dada pelo Decreto-Lei nº 512, de 1969)

Art. 20 da Lei 302 /1948