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Artigo 2º da Lei nº 30 de 22 de Fevereiro de 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 12:000$000 para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos do procurador geral do Territorio do Acre.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei 30 /1935