Lei nº 30 de 22 de Fevereiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 12:000$000 para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos do procurador geral do Territorio do Acre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito de doze contos de réis (12:000$000) para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos do procurador geral do Territorio do Acre, augmentados, em virtude de disposição constitucional, pelo decreto n. 15, de 31 de dezembro de 1934.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1935