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Artigo 1º da Lei nº 30 de 22 de Fevereiro de 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 12:000$000 para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos do procurador geral do Territorio do Acre.

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Art. 1º

Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito de doze contos de réis (12:000$000) para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos do procurador geral do Territorio do Acre, augmentados, em virtude de disposição constitucional, pelo decreto n. 15, de 31 de dezembro de 1934.

Art. 1º da Lei 30 /1935