Artigo 16 da Lei nº 2.999 de 11 de dezembro de 1956
Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em meteorologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A designação das funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10, 11, 12 e 13 será feita por ato do Poder Executivo.