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Lei nº 2.999 de 11 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em meteorologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Generais: Tenentes-Brigadeiros do Ar (...) 2 Majores-Brigadeiros do Ar (...) 10 Brigadeiros do Ar (...) 20

b

Oficiais Superiores: Coronéis (...) 75 Tenentes Coronéis (...) 140 Majores (...) 220

c

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 350 Primeiros Tenentes (...) 350 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Intendentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Generais: Major Brigadeiro (...) 1 Brigadeiros (...) 2

b

Oficiais Superiores: Coronéis (...) 16 Tenentes Coronéis (...) 31 Majores (...) 50

c

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 120 Primeiros Tenentes (...) 120 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 3º

O Quatro de Oficiais Médicos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Generais: Major-Brigadeiro (...) 1 Brigadeiros (...) 2

b

Oficiasis Superiores: Coronéis (...) 16 Tenentes Coronéis (...) 32 Majores (...) 70

c

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 130 Primeiros Tenentes (...) Variável

Art. 4º

O Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Coronéis (...) 2 Tenentes Coronéis (...) 2 Majores (...) 6

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 8 Primeiros Tenentes (...) Variável

Art. 5º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Avião do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenentes Coronéis (...) 3 Majores (...) 9

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 40 Primeiros Tenentes (...) 80 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 6º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenentes Coronéis (...) 2 Majores (...) 7

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 25 Primeiros Tenentes (...) 60 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 7º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenente Coronel (...) 1 Majores (...) 3

c

Capitães e Oficias Subalternos: Capitães (...) 12 Primeiros Tenentes (...) 25 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 8º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenente Coronel (...) 1 Majores (...) 2

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 6 Primeiros Tenentes (...) 20 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 9º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenente Coronel (...) 1 Majores (...) 2

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 7 Primeiros Tenentes (...) 20 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 10º

O Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenente Coronel (...) 1 Majores (...) 2

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 7 Primeiros Tenentes (...) 20 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 11

O Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

a

Oficiais Superiores: Tenente Coronel (...) 1 Majores (...) 3

b

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 25 Primeiros Tenentes (...) 65 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 12

O Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:
Tenentes Coronéis (...) 2
Majores (...) 7
Capitães (...) 25
Primeiros Tenentes (...) 60
Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 13

O Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passará a ter a seguinte constituição:

a

Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 5 Primeiros Tenentes (...) 60 Segundos Tenentes (...) Variável

Art. 14

As vagas provenientes da presente lei deverão ser preenchidas à razão de um têrço por ano, em data fixada pelo Regulamento de Promoção para os Oficiais da Aeronáutica.

Parágrafo único

Quando o número correspondente ao aumento não fôr múltiplo de três, o resto verificado será desdobrado em unidades que serão distribuídas no segundo e no terceiro têrço. O mesmo critério será adotado quando o aumento fôr menor que três.

Art. 15

Os acessos aos diferentes postos dos diversos quadros constantes desta lei serão regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

As condições de recrutamento, as escolas e os cursos de formação e aperfeiçoamento, referentes aos diversos quadros, serão regulados por ato do Poder Executivo.

Art. 16

A designação das funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10, 11, 12 e 13 será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18

As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias.


JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1956 e retificado em 14.12.1956