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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 2.999 de 11 de dezembro de 1956

Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em meteorologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 15

Os acessos aos diferentes postos dos diversos quadros constantes desta lei serão regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

As condições de recrutamento, as escolas e os cursos de formação e aperfeiçoamento, referentes aos diversos quadros, serão regulados por ato do Poder Executivo.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 2.999 /1956