Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 2.999 de 11 de dezembro de 1956
Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em meteorologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As vagas provenientes da presente lei deverão ser preenchidas à razão de um têrço por ano, em data fixada pelo Regulamento de Promoção para os Oficiais da Aeronáutica.
Parágrafo único
Quando o número correspondente ao aumento não fôr múltiplo de três, o resto verificado será desdobrado em unidades que serão distribuídas no segundo e no terceiro têrço. O mesmo critério será adotado quando o aumento fôr menor que três.