Artigo 13, Alínea a da Lei nº 2.999 de 11 de dezembro de 1956
Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em meteorologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, passará a ter a seguinte constituição:
a
Capitães e Oficiais Subalternos: Capitães (...) 5 Primeiros Tenentes (...) 60 Segundos Tenentes (...) Variável