Artigo 4º da Lei nº 2.993 de 6 de dezembro de 1956
Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de material automobilístico que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.