Lei nº 2.993 de 6 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de material automobilístico que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de equipamentos de produção com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único

As isenções de que trata êste artigo são extensivas - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

A concessão dos favores previstos no artigo anterior dependerá de aprovação dos projetos industriais, respectivos, pelos seguintes órgãos:

a

Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo de Indústria Automobilística) quanto às mercadorias referentes às indústrias automobilísticas, de motores de explosão e de combustão interna;

b

Comissão Executiva para a Indústria de Material Elétrico do Ministério da Fazenda quando se tratar de mercadorias pertinentes à indústria de equipamento para produção de energia elétrica.

Art. 3º

A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a máquinas, equipamentos e ferramentas com produção similar registrada no país.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1956