Artigo 1º da Lei nº 2.993 de 6 de dezembro de 1956
Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de material automobilístico que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de equipamentos de produção com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Parágrafo único
As isenções de que trata êste artigo são extensivas - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.