Lei nº 299 de 05 de Julho de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à letra "e" das isenções constantes da alínea I, aparelhos, máquinas e artefatos de metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , é assim redigida:
e
os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estradas de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer, peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenders, vagões ou carros para estradas de ferro.
Parágrafo único
Nenhum procedimento fiscal será intentado para cobrança do impôsto suprimido em virtude desta Lei, desde que o mesmo não tenha sido cobrado pelo fabricante, depois de vigente o Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945 .
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EuRico G. DuTRA Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1948