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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

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Art. 12

Os juizes e escrivães eleitorais perceberão mensal e respectivamente uma gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único

Os funcionários requisitados terão, durante 6 (seis) meses, uma gratificação a ser arbitrada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 2.982 /1956