Artigo 12 da Lei nº 2.982 de 30 de Novembro de 1956
Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os juizes e escrivães eleitorais perceberão mensal e respectivamente uma gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único
Os funcionários requisitados terão, durante 6 (seis) meses, uma gratificação a ser arbitrada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.