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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.978 de 29 de Novembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a auxiliar a Companhia Mogiana de estradas de Ferro, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos exercícios de 1956, 1957 e 1958 com a importância de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) anuais, mediante assinatura de têrmo aditivo aos seus contratos de concessão.

Parágrafo único

Os auxílios de que trata êste artigo serão entregues à Companhia em duodécimos mensais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.978 /1956