Lei nº 2.978 de 29 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a auxiliar a Companhia Mogiana de estradas de Ferro, e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos exercícios de 1956, 1957 e 1958 com a importância de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) anuais, mediante assinatura de têrmo aditivo aos seus contratos de concessão.

Parágrafo único

Os auxílios de que trata êste artigo serão entregues à Companhia em duodécimos mensais.

Art. 2º

A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, no exercício de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1956