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Artigo 9º da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão de obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias primas.

Art. 9º da Lei 2.974 /1956