Artigo 9º da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão de obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias primas.