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Artigo 8º da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se aos selos de autenticação o disposto no § 2º do art. 66 da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo constituindo ainda contravenção de natureza grave a respectiva cessão ou venda a outrem, por qualquer forma ou o seu reaproveitamento.

Art. 8º da Lei 2.974 /1956