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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 106 das normas gerais passa a ter a seguinte redação: Art. 106 Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as notas fiscais que as acompanham obedecem às prescrições desta lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108.

§ 1º

Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º

Quando a falta fôr verificada por agente do fisco, após oito dias do recebimento da mercadoria, ou depois de iniciada a venda ou consumo, aqueles que descumprirem o disposto neste artigo, incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou notas fiscais apreendidas.

§ 3º

Nas notas fiscais, as mercadorias serão, obrigatòriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modêlo e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal a nota fiscal que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados, e como não pago o respectivo impôsto.

§ 4º

Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a etiquetas distintas bem como produtos isentos ou não tributados desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta de modo a estabelecer, com facilidade, o impôsto devido.

Art. 6º, §2º da Lei 2.974 /1956