Artigo 5º da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado ao final do art. 77 , o seguinte: "Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto".