Artigo 4º, Alínea e da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fabricantes e importadores de produtos sujeitos ao impôsto por meio de guia, com exceção dos da alínea X, que mantiverem vendas por intermédio de ambulantes, entregarão a mercadoria a êstes, sempre acompanhada de manifesto modêlo 13, devidamente autenticado, com o sêlo de autenticação previsto para as notas fiscais, obedecendo às seguintes regras:
a
registrarão os manifestos em livro especial, cujo modêlo será estabelecido em regulamento, obedecendo às instruções nêle contidas;
b
entregarão, também ao ambulante, uma série especial de notas fiscais, a fim de que o mesmo emita nota fiscal relativa a cada entrega ou venda feita, na qual será calculado o impôsto devido;
c
as devoluções de produtos feitas pelos ambulantes serão anotadas nos manifestos correspondentes e lançadas na coluna própria do livro a que se refere a letra a;
d
as vendas, pelas notas fiscais emitidas, serão registradas na coluna própria do livro a que se refere a letra a com a discriminação do impôsto cobrado;
e
(VETADO).