JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os fabricantes e importadores de produtos sujeitos ao impôsto por meio de guia, com exceção dos da alínea X, que mantiverem vendas por intermédio de ambulantes, entregarão a mercadoria a êstes, sempre acompanhada de manifesto modêlo 13, devidamente autenticado, com o sêlo de autenticação previsto para as notas fiscais, obedecendo às seguintes regras:

a

registrarão os manifestos em livro especial, cujo modêlo será estabelecido em regulamento, obedecendo às instruções nêle contidas;

b

entregarão, também ao ambulante, uma série especial de notas fiscais, a fim de que o mesmo emita nota fiscal relativa a cada entrega ou venda feita, na qual será calculado o impôsto devido;

c

as devoluções de produtos feitas pelos ambulantes serão anotadas nos manifestos correspondentes e lançadas na coluna própria do livro a que se refere a letra a;

d

as vendas, pelas notas fiscais emitidas, serão registradas na coluna própria do livro a que se refere a letra a com a discriminação do impôsto cobrado;

e

(VETADO).

Art. 4º, b da Lei 2.974 /1956