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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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DÉCIMA NONA

Art. 3º

Os produtos importados pagarão o impôsto, inicialmente, com a base no preço de importação, acrescido das despesas de frete, seguro e mais direitos aduaneiros, taxas e adicionais, necessários à entrada do produto no país, procedendo-se a conversão em cruzeiros dos valores em moeda estrangeira, da seguinte forma:

a

para as importações dependentes de cobertura cambial, com base na taxa efetiva de câmbio, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas, correspondentes à operação realizada pelo consumidor;

b

para as importações dependentes de cobertura cambial ou desacompanhadas de documentação, com base na taxa média de câmbio do mês anterior na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

Quando o preço de importação fôr inferior de mais de 15% ao valor externo da mercadoria, poderá aquêle ser impugnado, para efeito de cobrança do impôsto de consumo. Considera-se valor externo de uma mercadoria importada o preço, ao tempo da exportação para o Brasil, pelo qual esta ou mercadorias similares são livremente oferecidas à venda para o consumo interno a todos os compradores, nos principais mercados do país exportador nas quantidades usuais do comércio atacadista e pelos métodos ordinários do comércio, incluindo o custo de todos os continentes e embalagens de qualquer natureza, bem como os relativos a outras despesas necessárias para colocarem as mercadorias em condições de serem transportadas para o Brasil.

§ 2º

Posteriormente, os importadores pagarão o impôsto com base nas vendas de produtos tributados, realizadas em cada quinzena, deduzido o impôsto pago na forma dêste artigo (VETADO).