Artigo 28 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta lei e por leis posteriores à publicação do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.