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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 26

Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) na multa, todos aqueles que, respondendo a processos fiscais já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem à autoridade competente, dentro do prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro de 15 dias da ciência do deferimento do pedido.

§ 1º

As multas superiores a Cr$ 100.000,00 poderão ser pagas em dez parcelas iguais, sucessivas, a requerimento da parte interessada, importando a falta de pagamento de uma parcela, no vencimento do débito restante. Neste caso, o devedor perderá direito ao favor obtido, sendo, então, as importâncias já recolhidas deduzidas do total da multa.

§ 2º

Não terão direito aos favores dêste artigo os contribuintes responsáveis por multas decorrentes de sonegações dolosas, da posse, uso ou comércio de selos servidos ou falsos e da falsificação de escrita, nota fiscal ou outros documentos fiscais.

§ 3º

Excluem-se dos benefícios dêste artigo as firmas ou pessoas físicas que vierem a ser multadas em virtude de investigação parlamentar.

Art. 26, §3° da Lei 2.974 /1956