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Artigo 25 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada.

Art. 25 da Lei 2.974 /1956