Artigo 18 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 139 fica assim redigido, mantidos os seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescentando-se-lhe o 4º: "Art. 139 As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo. § 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido".