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Artigo 17 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 17

A fiscalização das mercadorias de procedência estrangeira em circulação no território nacional compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo, ressalvados os casos previstos na Consolidação das Leis das Alfândegas. AquêIe que promover a entrada de mercadorias estrangeiras no país sem pagar impôsto de consumo ou praticar fraude cambial, utilizar-se de outra firma, pessoa, ou sociedade que apenas preste o seu nome, firma ou denominação para realizar o negócio (testa de ferro), arcará com todos os ônus fiscais decorrentes de tais atos ou operações, inclusive penalidades, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos intermediários quando cabíveis.

Art. 17 da Lei 2.974 /1956