Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os proprietários das mercadorias apreendidas por fôrça dos artigos anteriormente mencionados poderão obter a sua restituição, legalizando-as, antes do julgamento do processo, na forma do preceituado no § 4º do artigo 6º da Lei n.º 2.645, de 29 de dezembro de 1953 , e mediante requerimento à repartição julgadora, que decidirá, após audiência da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 200 das normas gerais.
§ 1º
Nos casos dêste artigo, além da indenização dos tributos devidos, que serão calculados, quando ad-valorem sôbre a soma dos valores encontrados, inclusive os ágios e sôbre-taxas e o pagamento adicional previsto na mencionada lei, ficarão os responsáveis sujeitos à multa estabelecida no art. 188, n.º 3.
§ 2º
Provada a venda de mercadorias de procedência estrangeira, sem satisfazer as exigências mencionadas neste capítulo, incorrerá o vendedor na multa de 100% do valor das mercadorias, não inferior a Cr$ 5.000,00, sem prejuízo das penalidades em que incorrer o comprador das mesmas. (Vide Lei nº 4.153, de 1962)