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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 15

As mercadorias de procedência estrangeira encontradas fora da zona fiscal aduaneira, desacompanhadas da nota de importação ou do certificado de desembaraço legal da mercadoria e da respectiva nota fiscal que com ela se identifiquem, serão apreendidas intimando-se imediatamente o proprietário ou possuidor das mercadorias, para que, no prazo de 24 horas, apresente aquêles documentos, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.

§ 1º

Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII das normas gerais da Consolidação da Leis do Impôsto de Consumo, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal.

§ 2º

Transmitida em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos.

§ 3º

Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, preceder-se-á na forma prevista no art. 133, § 2º das normas gerais.

Art. 15, §3º da Lei 2.974 /1956