Artigo 140 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.