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Artigo 14 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 14

A mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país e encontrada fora da zona fiscal aduaneira, em depósito ou em trânsito no território nacional, ou ainda exposta a venda, será apreendida, ficando o seu proprietário ou possuidor sujeito à perda da mesma, na forma prevista neste capítulo.

Art. 14 da Lei 2.974 /1956