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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

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Art. 12

Nenhum produto de procedência estrangeira a que se refere a lei do impôsto de consumo, constante da tabela A, nas alíneas I, II, IV, V, VI e X; da tabela B, nas alíneas XVI e XVII; da tabela C nas alíneas XIX, XX, XXI e XXII; e da tabela D, nas alíneas, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX, poderá ser vendido, exposto a venda, transitar no país ou conservado em depósito, sem que esteja acompanhado do certificado de desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º

Para aquêle que importar ou adquirir diretamente o produto, a nota de importação substitui o certificado aqui previsto.

§ 2º

As repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda terão um talonário especial, de onde serão extraídos os certificados de desembaraço legal da mercadoria.

§ 3º

Para obtenção do certificado, que deverá acompanhar a mercadoria levará o importador à repartição onde ocorreu o despacho da importação, ou à repartição arrecadadora do seu domicílio, a nota fiscal que emitiu e a 4ª via da nota de importação. A repartição então anotará nesta 4ª via o número e a data da nota fiscal, fornecendo, ato contínuo sem outras formalidades, o certificado de desembaraço legal da mercadoria, do qual constará o número e a data da nota fiscal respectiva.

§ 4º

O comerciante grosssista revendedor da mercadoria de procedência estrangeira, para obtenção do certificado, procederá como o importador, levando, porém, a repartição ao invés da 4ª via da nota de importação, o certificado que lhe foi remetido pelo fornecedor da mercadoria. A repartição, por sua vez, agirá como no caso do parágrafo anterior.

§ 5º

Nas vendas efetuadas dentro do mesmo Município o certificado, de que trata êste artigo poderá ser substituído por nota fiscal extraída de talonário especial e que contenha a declaração de que as mercadorias dela constantes foram lançadas no competente livro de registro indicando-se a respectiva fôlha (art. 19 deste lei).

§ 6º

As repartições arrecadadoras poderão permitir que os importadores ou comerciantes atacadistas possuam talões de certificados previstos nêste artigo, por elas devidamente autenticados, para emitirem, sob sua responsabilidade os certificados de desembaraço com relação a determinado número de operações de venda, atinentes a produtos importados, procedendo-se a fiscalização a posteriori.

Art. 12, §3º da Lei 2.974 /1956