Artigo 1º da Lei nº 2.974 de 26 de Novembro de 1956
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo"3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias ( lei n.º 494, de 1948, art. 7º ) - 15%". TERCEIRA "Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, à razão de 6%, arredondando-se para Cr 0,50 as frações desta importância. NOTAS 1ª O impôsto será pago pela selagem direta, em cada peça, da seguinte forma: a) os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda; b) Os transformadores e beneficiadores, assim como os revendedores, grossistas ou varejistas, completarão a selagem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou deslocarem, relativas às operações anteriores. 2ª Os produtos desta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem da fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da nota fiscal e respectivo preço. 3ª Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador, a comerciante registrado para o negócio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo essa circunstância ser indicada na nota fiscal, cujo número e data figurarão, obrigatòriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa da importância igual ao impôsto. 4ª Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigências de caráter geral, são ainda obrigados: a) a escriturar o livro fiscal especial, para contrôle e pagamento do impôsto e registro de entrada e saída dos móveis de acôrdo com modelos e instruções que forem estabelecidas em regulamento; b) a expedir, mesmo nas vendas a consumidores, a respectiva nota fiscal discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília. QUINTA Alínea XIX - Bebidas O impôsto incide sôbre: 1 Cerveja e chopp Impôsto de 30% Para fim de selagem direta: Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração. 1-a Refrigerantes (Coca-Cola, Crusch, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcoólicas. Impôsto de 10% Para fim de selagem direta: Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração. 1-b As demais bebidas da alínea XIX, distribuídas nos incisos 2 a 9 do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , permanecem sob o mesmo regime específico, aumentadas as suas taxas de cem por cento (100%). NOTAS a) Os produtos desta alínea estão sujeitos ao pagamento do impôsto por meio de selagem direta. b) A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções relativas ao processo de selagem, procedendo ao reajustamento dos incisos. c) Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea, aplicam-se, no que couber, o disposto nas observações da tabela A e respectivas penalidades. d) Ficam mantidas as atuais notas do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949. SEXTA a) O impôsto da alínea XX, da tabela "C", passa a ser cobrado da seguinte forma de acôrdo com o preço de venda de fabricante (VETADO). Preço unitário - Para efeito de selagem direta. Até Cr$5 0,00 - Cr $15,00. De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00. De mais de Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente. b) Fica suprimida a nota 1ª da alínea XX, da tabela "C". SÉTIMA O impôsto da alínea XXIII, da tabela "D", passa a ser o seguinte: Inciso 1 Fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa: a) contendo até 30 palitos - Cr$ 0,12; b) contendo mais de 30 até 60 palitos - Cr$ 0,16; c) por 30 palitos ou fração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$ 0,08. Inciso 2 Metais, metalóides e pedras, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos, de qualquer forma acondicionados, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 20%. Inciso 3 Isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos, drenados a fins idênticos, com base no preço de venda do fabricante ou ao importador - 20%. OITAVA O impôsto da alínea XXI, da tabela C passa a vigorar da seguinte forma: a) Lâmpadas elétricas. Lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação sôbre o preço de venda do fabricante (VETADO) - 5%. b) Suprima-se a nota 2ª desta alínea e acrescente-se a seguinte nota: Os produtos a que se refere esta alínea ficam ainda sujeitos, no que aplicável, ao regime de cálculo, pagamento e penalidades estabelecidos nas observações da tabela A. NONA a) O impôsto da alínea XXVI, da tabela "D", passa a ser cobrado da seguinte forma, sôbre o produto de qualquer feitio ou qualidade, com base, no preço de venda do fabricante (VETADO): Preço unitário: Até Cr$ 50,00 - Cr$ 2,00. De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 6,00. De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 250,00 - Cr$ 15,00. De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00 - Cr$ 37,50. De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 75,00. De mais de Cr$ 1.000,00 - Cr$ 15,00 por Cr$ 100,00 ou fração. b) Fica suprimida a nota 6ª da alínea XXVI, da tabela "D". DÉCIMA Alínea XXVII da tabela D - Produtos de Higiene e Cuidados Pessoais. O impôsto incide sôbre: 1 Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio, quando perfumados. Impôsto de 20%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. 2 Águas de colônia, de quinta, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de "maquillage" e de beleza; amôneas para "toilete"; bandolinas; batons; brilhantinas; carmins; craions para maquilage; cremes-pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios, desodorantes preparados com perfumes; destruidores de películas, esmaltes e outros produtos para conservação, ou embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabêlo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções, óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas, pó de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger, ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges", sais perfumados para banhos e outros fins, saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados, talco com ou sem perfume e adicionado, ou não, de substâncias aderentes, ou medicamentosas, tinturas e tônicos; vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outra produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem a higiene e cuidados pessoais. Impôsto de 30%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. 3 Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituem matéria prima básica para a composição de perfumes. Impôsto de 50%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador. NOTAS Ficam suprimidas as notas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 17ª, renumerando-se as demais e incluindo-se a seguinte, que será a 4ª: "Os produtos desta alínea pagarão o impôsto por guia, obedecidas, no que couber, as disposições constantes das observações da tabela "A", mantidas as isenções da alínea XXVII (perfumarias e artigos de toucador). DÉCIMA PRIMEIRA
Art. 1º
O decreto-lei n.º 7.404, de 22 de março de 1945 , consolidado pelo decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , passa a vigorar com as seguintes alterações: