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Artigo 4º da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

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Art. 4º

O titular de recibos de pagamento extraviados do empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 , 1.628, de 20 de junho de 1952 , e nesta lei, poderá requerer certidão do pagamento daquele empréstimo, para o fim de obter a substituição dos mesmos recibos pelas respectivas Obrigações do Reaparelhamento Econômico.[][]

Parágrafo único

Os pedidos de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.