Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.973 de 26 de Novembro de 1956
Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos de extinção da sociedade que tenha recolhido o adicional, é permitida, em caráter excepcional, a transferência dos recibos de pagamento do empréstimo compulsório referido nas Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951 , 1.628, de 20 de junho de 1952 , e nesta lei, de nome da sociedade extinta, para o nome dos sócios ou acionistas, respeitada a integralidade de cada recibo, cujo valor não poderá ser desdobrado.[][]
Parágrafo único
Os pedidos de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.