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Artigo 2º da Lei nº 2.954 de 17 de Novembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 28.000.000.00, destinado ao pagamento da dívida contraída pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.

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Art. 2º

O pagamento de que trata o art. 1º será feito pelo Tesouro Nacional, através do Ministério da Saúde, perante o qual deverão se habilitar os credores devidamente credenciados pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.

Art. 2º da Lei 2.954 /1956