Artigo 2º da Lei nº 295 de 29 de Junho de 1948
Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários assim efetivados constituirão o Quadro Especial do Pessoal do Serviço de Fronteiras, anexo à Divisão de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores, e não poderão ser transferidos para outro, salvo em caso de extinção do Serviço de Limites.