Lei nº 295 de 29 de Junho de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Serão automaticamente efetivados, sempre que contem cinco anos de exercício, sendo três, pelo menos, de serviço contínuo ou não, nas zonas de fronteira, os integrantes civis da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.

Art. 2º

Os funcionários assim efetivados constituirão o Quadro Especial do Pessoal do Serviço de Fronteiras, anexo à Divisão de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores, e não poderão ser transferidos para outro, salvo em caso de extinção do Serviço de Limites.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Raul Fernandes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1948