Artigo 1º da Lei nº 295 de 29 de Junho de 1948
Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão automaticamente efetivados, sempre que contem cinco anos de exercício, sendo três, pelo menos, de serviço contínuo ou não, nas zonas de fronteira, os integrantes civis da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.