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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 2.938 de 2 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre os programas de ensino que servirão de base ao concurso de cargos de magistério.

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Art. 1º

Nos editais de concurso para provimento de cargos de magistério serão indicados precisamente a vaga a preencher e o programa de ensino adotado que servirá de base às provas de concurso.

§ 1º

Será adotado o programa aprovado para o ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso.

§ 2º

Se a disciplina relativa ao cargo vago fôr ensinada em mais de um ano escolar, serão adotados os programas correspondentes a todos êles.

§ 3º

Em hipótese alguma poderá ser adotado programa organizado por qualquer dos candidatos inscritos quando no exercício anterior, ou atual, do cargo a ser preenchido por concurso.

§ 4º

Se não houver programa senão nas condições do parágrafo anterior, a congregação da escola organizará um especialmente que servirá de base ao concurso.

Art. 1º, §4º da Lei 2.938 /1956