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Artigo 8º da Lei nº 2.930 de 27 de Outubro de 1956

Modifica o art. 92, da Tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo)

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Art. 8º

São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , bem como aquelas previstas na legislação vigente.

Art. 8º da Lei 2.930 /1956