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Artigo 7º da Lei nº 2.930 de 27 de Outubro de 1956

Modifica o art. 92, da Tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo)

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Art. 7º

O impôsto, a que se refere esta lei superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), será pago por verba.